JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 231.659

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2024
Data de publicação
06/06/2024

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 231.659, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 09/04/2024, p. 06/06/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE MEDIDA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR: LICITUDE. REEXAME DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE: ART. 565 DO CPP. 1. Não se verifica o extravasamento intencional dos limites do mandado de busca e apreensão, em razão da existência de imóvel único, sem divisões físicas, com único número identificador e placa com nome somente da empresa investigada, mesmo abrigando, formalmente, sede de duas empresas. 2. Havendo as instâncias anteriores assentado a ausência de elementos comprovadores do extrapolamento intencional do objeto da busca domiciliar, alcançar conclusão diversa demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável nesta via do habeas corpus. 3. Não era possível saber que único imóvel, sem divisões físicas, com único número identificador e placa com nome somente de empresa investigada, abrigava sede de duas empresas. Ao que parece, a existência dessas empresas era apenas formal, ausente distinção real e perceptível das atividades realizadas e da estrutura física utilizada. 4. Sem embargo, a parte agravante não pode se beneficiar de nulidade para a qual concorreu, nos termos do art. 565 do CPP. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 231659 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2024 PUBLIC 06-06-2024)
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