JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 246.142

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

STF – SEGUNDO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 246.142, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 07/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

Ementa: Direito constitucional e processual penal. Segundo agravo regimental no Habeas corpus. Julgamento virtual no STJ. Nulidade não configurada. Repetição de pedido já apreciado. Alegação tardia de nulidade. acesso a dados de celular encontrado fortuitamente e sem identificação de proprietário. Objeto abandonado. reduzida expectativa de privacidade. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a nulidade do julgamento virtual realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como de afastar a validade da prova obtida a partir do acesso a dados contidos em aparelho celular encontrado abandonado. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é admissível a reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior; (ii) definir se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de análise, pelo Tribunal de Justiça, da nulidade da prova obtida mediante acesso a dados de celular; e (iii) estabelecer se há violação à intimidade pelo acesso policial a aparelho celular abandonado encontrado fortuitamente e sem identificação de proprietário. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus que reitera pretensão já analisada em impetração anterior, configurando abuso do remédio constitucional e vedando a rediscussão de questão idêntica. 4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é afastada, uma vez que o Tribunal de Justiça examinou adequadamente as nulidades suscitadas, tendo reconhecido a preclusão da matéria por ausência de arguição em momento oportuno pela defesa. 5. Esta Corte rechaça a validade da chamada “nulidade de algibeira” ou “nulidade de bolso”, que ocorre quando a parte queda-se inerte, no momento processual oportuno para se manifestar, deixando para suscitar a nulidade em ocasião posterior, buscando obter situação processual favorável. 6. Eventual análise originária pelo STF acerca da nulidade da prova implicaria inadmissível supressão de instância, pois a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem nem pelo STJ. 7. O acesso aos dados do aparelho celular encontrado fortuitamente, sem identificação de propriedade e abandonado em via pública, não afronta o art. 5º, inc. X, da Constituição da República, por não haver expectativa razoável de privacidade, conforme entendimento consolidado desta Corte e precedentes do direito comparado. 8. A interceptação telefônica posterior de aparelho vinculado ao paciente foi regularmente autorizada pelo juízo competente, não havendo ilegalidade manifesta ou abuso de poder a justificar concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, incs. X e LXVIII; CPP, art. 564; CRFB, art. 102, inc. I, “d”. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 179.462/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 30/11/2020; STF, HC nº 189.119-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 08/09/2020; STF, HC nº 135.002-AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 25/04/2017; STF, HC nº 133.476/AM, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 14/06/2016; STF, HC nº 147.867-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 28/08/2018; STJ, HC nº 552.455/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti, 6ª Turma, j. 09/03/2021; STF, RHC nº 203.274/ES, Rel. Min. Luiz Fux, decisão da Min. Rosa Weber, j. 09/09/2022. (HC 246142 AgR-segundo, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025)
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