JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 270.767

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 270.767, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 01/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência a habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro do STJ. 2. A parte agravante, sustentando configurada manifesta ilegalidade a justificar a admissibilidade da impetração, postula o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e atipicidade da conduta ou, em caráter subsidiário, o reconhecimento da excludente de ilicitude do estrito cumprimento de dever legal e do execício regular do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do habeas corpus para impugnar decisão monocrática de ministro do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se admite habeas corpus contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior, sob pena de ficar configurada indevida supressão de instância. 5. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (HC 270767 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2026 PUBLIC 19-06-2026)
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