- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 271.609, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo majorado. Impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Alegação de nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal. Condenação fundada em provas produzidas sob contraditório. Inviabilidade de revolvimento fático-probatório. Recurso ao qual se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a habeas corpus impetrado para anular a condenação por roubo majorado, sob o argumento de que o reconhecimento pessoal ocorreu em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reexaminar provas da autoria delitiva e (ii) definir se a nulidade da condenação pode ser declarada em razão da inobservância das formalidades do art. 226 do CPP. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade. 4. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial, ainda que sem observância estrita ao art. 226 do CPP, mantém validade quando ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e corroborado por outros elementos probatórios. 5. A condenação se apoiou em provas independentes, tais como o reconhecimento em juízo pela vítima, confissão extrajudicial da parte agravante, além de depoimentos de policiais militares que afirmaram ter abordado o acusado conduzindo o veículo roubado minutos após o crime, não se restringindo ao reconhecimento realizado na fase investigativa. 6. A jurisprudência do STF afasta a nulidade automática pelo descumprimento do art. 226 do CPP, desde que existam provas autônomas que confirmem a autoria. 7. O reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a condenação é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Recurso ao qual se nega provimento.
(HC 271609 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-06-2026 PUBLIC 09-06-2026)
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