JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 255.433

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 255.433, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 03/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Roubo majorado. Reconhecimento pessoal e fotográfico. Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Impropriedade da via eleita. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento a habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado. A defesa sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal por suposta inobservância ao art. 226 do CPP, alegando que a condenação estaria fundada exclusivamente nesse meio de prova. O pedido busca, em essência, absolvição do réu com base em alegada ausência de prova idônea de autoria. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização do habeas corpus como substituto de revisão criminal diante da alegação de nulidade de reconhecimento pessoal e fotográfico; (ii) estabelecer se a condenação estaria fundada exclusivamente em reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, ensejando nulidade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Precedentes. 4. Não há que se falar em nulidade por inobservância ao art. 226 do CPP, pois, além do reconhecimento, foram levados em conta outros elementos independentes. 5. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, em vista do quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus. 6. Questões relativas à readequação do regime de cumprimento de pena não foram ventiladas na petição inicial, configurando inovação recursal, o que impede seu conhecimento. IV. Dispositivo 7. Recurso a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 226. Jurisprudência relevante citada: RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 23/08/2021; HC nº 154.106-ED/MS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 29/06/2018; HC nº 135.239-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 07/08/2018; HC nº 161.656-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 23/10/2018; RHC nº 207.428-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/04/2022; RHC nº 205.316-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20/09/2021; HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 17/12/2013. (HC 255433 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2025 PUBLIC 18-06-2025)
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