- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STF – HC 263.022, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Decisão individual de ministro do STJ. Substitutivo de agravo regimental. Inadequação da via. Pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro tribunal. Inviabilidade de exame pelo STF. Ausência de ilegalidade manifesta. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento ao habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento de nulidade na intimação da defesa e determinação de processamento do recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus contra decisão individual de Ministro do STJ e (ii) definir se cabe ao Supremo Tribunal Federal, na via do habeas corpus, examinar pressupostos de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário de competência do STJ. III. Razões de decidir 3. Não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar habeas corpus contra decisão individual de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, por inexistir pronunciamento colegiado na origem (CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”). 4. O Supremo Tribunal Federal entende que o habeas corpus não é meio adequado para discutir pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais, por não haver relação direta com a liberdade de locomoção. 5. A decisão pela qual se nega seguimento a recurso extraordinário por ausência de repercussão geral, com aplicação do Tema RG nº 181, não traduz ilegalidade nem ameaça à liberdade de locomoção, razão pela qual não enseja análise na via do habeas corpus. 6. A concessão da ordem de ofício, em habeas corpus, somente se justifica diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipóteses não verificadas no caso concreto. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013; HC nº 197.645-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 08/04/2021; HC nº 106.493/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 22/02/2011; HC nº 223.994-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 13/03/2023. (HC 263022 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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