JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.576.889

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.576.889, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

Ementa Ementa: Direito constitucional e penal. Agravo regimental no recurso extraordinário. Buscas pessoal e domiciliar sem mandado em crime permanente. Fundadas razões justificadas a posteriori. Atuação policial não arbitrária. Consonância com o tema 280 da repercussão geral. Negativa de provimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido em habeas corpus, que declarou ilícitas as provas decorrentes de buscas pessoal e domiciliar sem mandado judicial e absolveu o réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, amparado em elementos indiciários prévios de crime permanente e posteriormente justificado, atende às exigências fixadas por esta Suprema Corte, especialmente no Tema 280 da repercussão geral, de modo a reconhecer a licitude das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF fixou, no Tema 280 da repercussão geral, que o ingresso domiciliar sem mandado em caso de crime permanente é lícito quando fundado em razões objetivas que indiquem situação de flagrante, as quais devem ser justificadas a posteriori. 4. A Corte estabeleceu, ainda, que a busca pessoal e domiciliar deve basear-se em elementos indiciários objetivos, vedada qualquer atuação policial fundada em preconceito, estereótipos ou meras impressões subjetivas. 5. Não se exige a prévia realização de diligências investigatórias formalizadas; basta que os elementos objetivos que justifiquem a abordagem sejam demonstrados posteriormente em juízo. 6. A atuação policial repressiva e ostensiva é legítima quando não aleatória ou arbitrária, e baseada em dados concretos e verificáveis antes da abordagem. 7. No caso concreto, tem-se quadro fático revelador de elementos objetivos prévios à abordagem, notadamente o fato de os policiais terem recebido informações de que no endereço do recorrido estaria havendo comercialização de drogas e, ao avistar a viatura, o recorrido empreendeu fuga, tendo sido abordado e consigo encontrado entorpecentes. 8. A conjugação desses elementos objetivos caracteriza fundadas razões aptas a justificar a busca pessoal, em consonância com precedentes do STF que reconhecem a legitimidade de abordagens baseadas em fuga, nervosismo, associação a local de tráfico e comportamento típico. 9. As circunstâncias exigentes (“exigent circumstances”), reconhecidas pela jurisprudência desta Corte, reforçam a legitimidade da intervenção imediata diante do risco de destruição de provas e da continuidade da traficância. 10. Precedentes desta Suprema Corte afirmam que, configurado o flagrante devidamente justificado, torna-se irrelevante o consentimento do morador para o ingresso domiciliar. 11. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada no Tema 280, razão pela qual deve ser cassado no ponto que reconheceu a ilicitude das provas. IV. Dispositivo 12. Recurso ao qual se nega provimento. (RE 1576889 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-06-2026 PUBLIC 09-06-2026)
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