- Relator(a)
- CRISTIANO ZANIN
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.596.430, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ABORDAGEM PESSOAL E RESIDENCIAL. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso para reconhecer a contrariedade ao Tema 280 da repercussão geral e validar busca pessoal e residencial por agentes públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve justa causa para a busca pessoal e o ingresso em domicílio dos acusados, nos termos do Tema 280 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática atacada está em conformidade com a tese exarada no Tema 280 da repercussão geral, segundo a qual a revista pessoal e a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial são lícitas apenas quando amparadas em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito. 4. O agravo regimental não aduz argumentos capazes de afastar as razões já expendidas na decisão agravada, configurando-se em mera reiteração de fundamentos já analisados. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes citados, reitera a aplicabilidade do entendimento firmado no Tema 280 RG. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1596430 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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