JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 270.376

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 270.376, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Condenação transitada em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Tráfico de drogas. Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei nº 11.343, de 2006. Reexame de fatos e provas: inviabilidade. Regime fechado: fundamentação idônea. Ilegalidade manifesta: ausência. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi negado seguimento a habeas corpus impetrado em favor do recorrente, no qual buscou-se o reconhecimento do tráfico privilegiado, com redimensionamento da sanção e modificação do regime inicial de cumprimento. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a dosimetria da pena; (ii) estabelecer se a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base em elementos concretos do caso, configura ilegalidade manifesta passível de correção na via eleita; e (iii) avaliar o cabimento de regime inicial de cumprimento diverso do fechado. III. Razões de decidir 3. Na jurisprudência consolidada do STF não se admite o habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 4. Eventual revisão da aplicação da minorante demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 5. Também não se verifica a ilegalidade na definição do regime inicial de cumprimento fechado, pois considerada a existência de circunstância judicial negativa. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006; CP, art. 33, art. 59; RISTF, art. 21, § 1º. Jurisprudência relevante citada: RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; HC nº 208.727-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 28/03/2022; HC nº 154.090-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 14/02/2022; HC nº 209.574-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 14/02/2022; evHC nº 206.199-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 21/02/2022. (HC 270376 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-06-2026 PUBLIC 09-06-2026)
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