- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STF – RCL 82.511, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 12/03/2026
Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Agravo Regimental na Reclamação. Saúde. Fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Sentença de improcedência do pedido. Manutenção dos efeitos da tutela de urgência até o julgamento de eventual recurso ou o trânsito em julgado. Temas RG nº 6 e nº 1.234. Ausência de teratologia. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela União contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação ajuizada em face de ato judicial que, embora tenha julgado improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Vosoritida (“Voxzogo”) a paciente infante com acondroplasia, manteve os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida até o recebimento de eventual recurso ou o trânsito em julgado, com fundamento na preservação da saúde, da dignidade da pessoa humana e na continuidade de tratamento já iniciado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão do juízo de origem, ao manter temporariamente os efeitos da tutela de urgência que determinou o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado ao SUS, após sentença de improcedência do pedido, configura afronta à autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas nos Temas nº 6 e nº 1.234 da sistemática da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. Não configura afronta direta aos Temas nº 6 e nº 1.234 da Repercussão Geral a decisão que, embora julgando improcedente o pedido de mérito para o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, modula os efeitos da revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, mantendo o tratamento em curso até a manifestação da instância recursal ou o trânsito em julgado. 4. A manutenção temporária da eficácia da medida cautelar, em tal cenário, constitui exercício do poder geral de cautela do magistrado, fundamentado na prudência e na necessidade de proteger a saúde e a dignidade da paciente – no caso, uma criança –, evitando os riscos de dano grave e irreparável que poderiam advir da interrupção abrupta de uma terapia já iniciada, enquanto a matéria de fundo ainda se encontra pendente de análise definitiva. 5. A tutela de urgência provisoriamente mantida pela sentença de improcedência, ancorou-se na existência de relatório médico circunstanciado e de nota técnica favorável do Natjus, que indicam a adequação do medicamento ao tratamento da beneficiária, bem como a urgência terapêutica. 6. A distinção entre a análise dos requisitos para a concessão do fármaco (objeto dos precedentes vinculantes) e a ponderação sobre a forma e o momento da revogação de uma tutela provisória em vigor afasta a alegação de teratologia ou desobediência à autoridade desta Suprema Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 82511 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2026 PUBLIC 12-03-2026)
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