- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STF – RCL 81.533, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Juros e correção monetária incidentes nas condenações trabalhistas. ADC 58/DF, ADC 59/DF, ADI 5.867/DF e ADI 6.021/DF. Ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e os precedentes indicados. Impossibilidade de emprego da reclamação como sucedâneo de recurso ou atalho processual. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, na qual se alega violação ao decidido por esta Corte no julgamento conjunto das ADC 58/DF, ADC 59/DF, ADI 5.867/DF e ADI 6.021/DF. 2. Negou-se seguimento à reclamação ante a ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e os paradigmas indicados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em examinar se há estrita aderência entre o ato reclamado e os precedentes apontados como paradigma (ADC 58/DF, ADC 59/DF, ADI 5.867/DF e ADI 6.021/DF). III. Razões de decidir 4. O acórdão reclamado está amparado exclusivamente em questões processuais associadas aos embargos de terceiros, nada versando a respeito de índice de correção monetária ou de juros moratórios. 5. Não há identidade ou similitude de objeto entre o acórdão reclamado e os paradigmas indicados, o que acarreta a inadmissibilidade da reclamação, por ausência de “aderência estrita”. 6. O instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme ocorre nestes autos. IV. Dispositivo 7. Agravo Regimental a que se nega provimento. (Rcl 81533 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2025 PUBLIC 02-10-2025)
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