JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 271.538

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 271.538, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

Ementa:Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Estupro de vulnerável. Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente. Revisão criminal. Prova nova. Retratação da vítima formalizada em ata notarial. Ausência de contraditório judicial. Impossibilidade de reexame fático-probatório em habeas corpus. Manutenção da condenação. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de estupro de vulnerável e satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente. Buscava-se o reconhecimento da validade de prova nova apresentada em revisão criminal, consistente em retratação da vítima formalizada por ata notarial, com pedido de desconstituição do fundamento utilizado para afastar sua eficácia probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se declaração de retratação da vítima formalizada por ata notarial constitui prova nova idônea para fundamentar revisão criminal independentemente de audiência de justificação; e (ii) estabelecer se a retratação posterior da vítima possui aptidão para desconstituir condenação transitada em julgado amparada em conjunto probatório harmônico e robusto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal exige prova nova apta a desconstituir, de forma inequívoca, a condenação acobertada pela coisa julgada, não bastando a mera criação de dúvida sobre a autoria delitiva. 4. A retratação formalizada em ata notarial, produzida sem submissão ao contraditório judicial, não possui, isoladamente, força suficiente para infirmar conjunto probatório consolidado na ação penal condenatória. 5. A eventual retratação da vítima demanda regular audiência de justificação para aferição da credibilidade, espontaneidade e coerência da nova versão apresentada em relação às demais provas dos autos. 6. A condenação não se fundamentou exclusivamente na palavra da vítima, mas também em depoimentos testemunhais, relatório social e laudo pericial que constatou a existência de imagens e vídeos pornográficos no notebook apreendido com o condenado. 7. O habeas corpus não admite reexame aprofundado do conjunto fático-probatório necessário para atribuir à ata notarial eficácia apta a desconstituir o édito condenatório. 8. Após o trânsito em julgado da condenação, não subsistem a presunção de inocência nem a regra do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso a que se nega provimento. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 217-A e 218-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 68.437/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 19.02.1991; STJ, AgRg no HC nº 1.025.920/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 10.09.2025; STJ, AgRg no RHC nº 202.630/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.09.2024; STJ, AgRg no HC nº 934.135/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 19.11.2024. (HC 271538 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-06-2026 PUBLIC 09-06-2026)
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