JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.599.123

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.599.123, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 01/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Tratamento degradante a detentos. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo destinado a impugnar acórdão do Tribunal local que manteve a improcedência da ação indenizatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, seria possível superar o óbice da Súmula 279 do STF. III. Razões de decidir 3. Para reformar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimento vedado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. Precedentes. IV. Dispositivo 4. Agravo interno não provido. (ARE 1599123 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2026 PUBLIC 10-06-2026)
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