JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AO 2.906

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
06/10/2025

STF – AO 2.906, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 29/09/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO ORIGINÁRIA. DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. ADI 4.412. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. MÉRITO JULGADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Caso em exame 1. Embargos declaratórios em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que julgou extinta a ação sem julgamento de mérito, diante do reconhecimento da coisa julgada. II – Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve o apontado vício do art. 1.022 do CPC, no julgamento do agravo regimental, em relação ao reconhecimento, na hipótese, da coisa julgada. III – Razões de decidir 3. O aresto embargado foi bem claro ao afirmar que a matéria discutida nestes autos se encontra acobertada pela coisa julgada, uma vez que as alegações veiculadas nesta ação originária já foram objeto de análise no MS 33.595, de minha relatoria, Segunda Turma, com trânsito em julgado em 03.05.2019, cujas partes, pedido e causa de pedir são idênticos ao destes autos, devendo ser mantida a decisão monocrática que julgou extinta a ação sem julgamento de mérito. 4. Além disso, no julgamento do agravo regimental, considerou-se inaplicável, ao caso, a Súmula 304 do STF, uma vez que no referido mandado de segurança foi analisada também questão de fundo, oportunidade, em que já foram afastadas as mesmas alegadas ilegalidades suscitadas nesta ação 5. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo viáveis somente quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso. IV - Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. (AO 2906 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2025 PUBLIC 06-10-2025)
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