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Supremo Tribunal Federal

RE 915.074

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
08/10/2025

STF – RE 915.074, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 29/09/2025, p. 08/10/2025

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Recurso Extraordinário. Revisão geral anual. Indenização. Título judicial formado em 2007. Embargos à execução opostos pela União em 2009. Art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. ADI nº 2.061/DF. Inviabilidade de aplicação. Temas RG nº 360 e nº 19. Necessário ajuizamento da competente ação rescisória no prazo do art. 535, § 8º, do Código de Processo Civil, de 2015. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região pelo qual se manteve a exigibilidade de título judicial reconhecendo o direito de servidores federais à indenização por ausência de revisão geral anual (1999 a 2002), rejeitando embargos à execução opostos pela União com fundamento no art. 741, parágrafo único, do CPC, de 1973. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão proferida na ADI nº 2.061/DF, anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda (2007), é apta a ensejar a inexigibilidade do título judicial nos termos do art. 741, parágrafo único, do CPC, de 1973 e (ii) determinar se a tese fixada no Tema RG nº 19 pode retroagir para afastar a exigibilidade de coisa julgada consolidada antes de sua fixação. III. Razões de decidir 3. A ADI nº 2.061/DF apenas reconhece a mora do Chefe do Executivo em apresentar projeto de lei de revisão geral anual, sem discutir ou afastar eventual direito à indenização, razão pela qual não constitui precedente apto a atrair a regra de inexigibilidade prevista no art. 741, parágrafo único, do CPC, de 1973. 4. Decisões monocráticas ou proferidas por Turmas do STF não têm aptidão para fundamentar a inexigibilidade da coisa julgada, pois o controle de constitucionalidade com eficácia vinculante exige manifestação do Plenário. 5. O Tema RG nº 19, fixado em 2019, reconhece inexistir direito à indenização pela ausência de revisão geral anual, mas sua aplicação a título judicial já transitado em julgado dependeria de ação rescisória, nos termos do art. 535, § 8º, CPC, de 2015. 6. Conforme o Tema RG nº 360, a regra da inexigibilidade só se aplica quando o precedente do STF é anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Não sendo o caso, deve prevalecer a autoridade da coisa julgada. IV. Dispositivo 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 915074, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-10-2025 PUBLIC 08-10-2025)
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