- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
STF – RCL 79.565, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 29/09/2025, p. 08/10/2025
Ementa: RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA EVENTUAL INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - CASO EM EXAME 1. Decisão que indeferiu pedido de sobrestamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em fase instrutória, por ausência de identidade com o julgamento do Tema 1.232 da repercussão geral (RE 1.387.795). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se houve, ou não, aplicação correta de distinguishing do tema de repercussão geral invocado pelo Agravante. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte possui entendimento sedimentado no sentido da impossibilidade de reexaminar-se, em sede de reclamação, o enquadramento realizado pelos Tribunais a respeito de tese de repercussão geral, salvo se houver teratologia ou peculiaridade maior que torne incorreta a aplicação do tema invocado na origem. 4. Ausente a identidade entre a discussão levada a efeito no processo originário e a questão posta no paradigma invocado, não há que se falar em aplicabilidade da ordem de sobrestamento nacional dos processos afetos ao Tema 1.232. IV - DISPOSITIVO 5 - Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 79565 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-10-2025 PUBLIC 08-10-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.