JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 67.543

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 67.543, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 01/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

Ementa: Direito Constitucional. Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Reclamação. Liberdade de imprensa. Alegação de censura prévia. ADPF nº 130/DF: Ausência de violação. Controle a posteriori de conteúdo jornalístico. Divulgação de fatos inverídicos. Proteção à honra e à imagem. Ingresso como amicus curiae: omissão sanada. Embargos conhecidos e desprovidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que, ao julgar agravo regimental, manteve decisão monocrática de negativa de seguimento a reclamação proposta em face de decisões judiciais que determinaram a suspensão de publicações jornalísticas reputadas falsas e ofensivas à honra e à imagem de magistrada, no contexto de ação de responsabilidade civil, com fundamento na adequada ponderação entre liberdade de imprensa e direitos da personalidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ordem judicial de suspensão de publicações específicas configura censura prévia vedada pelo decidido na ADPF nº 130/DF; (ii) estabelecer se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de considerar a condição de agente pública da pessoa ofendida e ao não se manifestar sobre o pedido de ingresso da Associação Brasileira de Imprensa como amicus curiae. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. A ausência de manifestação expressa acerca do pedido de ingresso da Associação Brasileira de Imprensa como amicus curiae caracteriza omissão sanável, diante da relevância institucional da entidade e da pertinência temática de sua atuação em casos envolvendo liberdade de imprensa. 5. A ordem judicial impugnada não configura censura prévia, pois incide sobre conteúdo já publicado e reconhecido, após cognição exauriente e devido processo legal, como falso e ofensivo, caracterizando controle posterior de abusos no exercício da liberdade de imprensa. 6. A censura prévia distingue-se da determinação judicial de cessação de ilícito já consumado, sendo legítima a imposição de obrigação de fazer ou não fazer como medida reparatória decorrente da responsabilidade civil. 7. A proteção constitucional à liberdade de imprensa não abrange a divulgação deliberada de fatos inverídicos, sendo legítima a prevalência dos direitos à honra, à imagem e à dignidade da pessoa humana em hipóteses de desinformação comprovada. 8. A condição de agente público da pessoa ofendida foi implicitamente considerada na ponderação realizada, não servindo como justificativa para legitimar a veiculação de narrativa falsa dissociada da verdade factual. 9. As alegações deduzidas nos embargos revelam nítido caráter infringente, buscando a modificação do julgado por meio de via processual inadequada. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Rcl 67543 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2026 PUBLIC 11-06-2026)
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