JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 259.885

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

STF – RHC 259.885, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 29/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus, ante a existência de hipótese de não conhecimento e por não constatar ilegalidade flagrante no ato impugnado. O recorrente sustenta ausência de fundamentação idônea no decreto condenatório quanto ao envolvimento do agravante no crime de associação para o tráfico, pleiteando absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus que pretende desconstituir sentença condenatória transitada em julgado; (ii) decidir se a condenação do recorrente pela prática do crime de associação para o tráfico apresenta ilegalidade flagrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF é firme no sentido de inadmitir o manejo do habeas corpus para rescindir decisão condenatória transitada em julgado, sendo a revisão criminal a via adequada, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, hipótese não configurada. 4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram de forma fundamentada pela autoria e materialidade do crime de associação para o tráfico, com base no conteúdo extraído do aparelho celular do recorrente e nos depoimentos dos policiais civis e do delegado de polícia. 5. O exame das alegações defensivas demandaria reavaliação do acervo probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 6. Não há flagrante ilegalidade ou afronta à jurisprudência da Corte que justifique a concessão da ordem, sendo legítima a manutenção das decisões proferidas pelas instâncias anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. (RHC 259885 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-10-2025 PUBLIC 10-10-2025)
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