- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.465.853, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 01/06/2026, p. 11/06/2026
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO POR DELITOS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEBATE EXPRESSO SOBRE AS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS ARGUIDAS. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS QUE, SE EXISTENTES, SERIAM INDIRETAS, REFLEXAS. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso extraordinário (e-doc. 40) interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Na origem, o recorrente foi condenado em primeira instância por cinco estupros de vulnerável contra a vítima N.O.P.S., em continuidade delitiva, e mais cinco contra a vítima B.L.N.I, somadas as duas séries, em concurso material, para atingir o montante de 20 anos de reclusão. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial procedência ao recurso de apelação da defesa para o fim de alterar a capitulação dos delitos para contravenção de perturbação da tranquilidade, que à época ainda vigorava (art. 65 da LCP). Em recurso especial manejado pelo Ministério Público de Minas Gerais, o STJ restabeleceu a sentença condenatória de primeiro grau, mantendo a mesma dosimetria das penas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento do recurso e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De plano, constata-se a insubsistência dos argumentos relacionados à suposta violação do art. 93, IX, da Constituição Federal pelo STJ. Nesse sentido, importante consignar que “inexiste obrigação do julgador de analisar todos os argumentos deduzidos pela parte, mas apenas que explicite, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento” (RE 1208521 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 20/03/2020). 4. Outrossim, para a satisfação do requisito do prequestionamento, é fundamental que a decisão recorrida tenha efetivamente discutido a questão sob o enfoque constitucional e que tal solução tenha orientado o posicionamento adotado no julgado. 5. Ainda que assim não fosse, as violações constitucionais apontadas pela parte seriam indiretas, reflexas, dependendo de análise infraconstitucional prévia para o conhecimento. A ofensa indireta, ou reflexa, a dispositivos constitucionais, a dependerem de análise prévia também da legislação infraconstitucional, não abre a via do recurso extraordinário. 6. E, no mais, mesmo que superados todos os óbices acima, restaria, ainda, a necessidade de revolvimento fático probatório, também vedada nesta sede. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
(ARE 1465853, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2026 PUBLIC 11-06-2026)
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