JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 268.781

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 268.781, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 01/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Réu foragido. Audiência de instrução por videoconferência. Indeferimento de participação remota. Ausência de direito subjetivo. Boa-fé e lealdade processual. Art. 565 do CPP. Inexistência de nulidade. Agravo regimental desprovido.. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de réu foragido, no qual se pretendia a declaração de nulidade de audiências realizadas sem a sua participação remota, bem como a realização de nova instrução processual, sob alegação de violação ao direito de autodefesa e à ampla defesa em razão do indeferimento de interrogatório por videoconferência. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o réu foragido possui direito subjetivo de participar de audiência de instrução por videoconferência; e (ii) estabelecer se o indeferimento da participação remota configura nulidade processual por violação à ampla defesa e ao direito de autodefesa. III. Razões de decidir 3. O ordenamento jurídico brasileiro não prevê direito subjetivo de réu foragido participar de audiência por videoconferência, devendo o exercício do direito de presença observar os limites da legislação processual penal vigente. 4. A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade do indeferimento da participação virtual de réu foragido, diante da necessidade de preservação da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da cooperação entre os sujeitos do processo. 5. O fato de o Juízo de origem ter inicialmente designado audiência virtual e disponibilizado link de acesso não vincula o magistrado à realização do interrogatório remoto quando constatada a condição de foragido do acusado. 6. O art. 565 do Código de Processo Penal impede o reconhecimento de nulidade processual em favor da parte que deu causa à situação alegadamente irregular, sendo inadmissível o aproveitamento da própria condição de foragido para invocar nulidade decorrente da ausência de interrogatório. 7. A teoria do nemo potest venire contra factum proprium veda comportamento contraditório incompatível com os princípios da boa-fé e da lealdade processual, afastando a alegação de constrangimento ilegal formulada por acusado que deliberadamente se mantém foragido. 8. A existência de precedente da Corte, considerado caso concreto diverso, admitindo interrogatório remoto de réu foragido não afasta a predominância do entendimento jurisprudencial contrário, reafirmado em julgados mais recentes do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 9. Negativa de provimento. (HC 268781 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2026 PUBLIC 11-06-2026)
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