JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 270.012

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 270.012, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 01/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário emm habeas corpus. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento do recurso. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus, ao fundamento de inadequação de recurso protocolado em face de idêntico meio recursal perante o STJ, impossibilidade de análise diretamente pelo STF das questões veiculadas, sob risco de dupla supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB, além da multiplicidade de ações veiculando os mesmos pedidos anteriormente analisados pelo STJ. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso ordinário em habeas corpus protocolado em face de idêntico meio recursal; (ii) definir se compete ao Supremo Tribunal Federal examinar recurso em habeas corpus sem prévia análise da matéria de fundo pelo STJ; (iii) determinar se é admissível habeas corpus que reproduz pretensão já apreciada anteriormente pelo STJ; e (iv) verificar se há ilegalidade na não concessão de prisão domiciliar e se há comprovação da inviabilidade do tratamento do recorrente no cárcere. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugna os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; do art. 317, § 1º, do RISTF e do verbete nº 287 da Súmula do STF. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não se conhece de agravo regimental pelo qual não se rebatem os fundamentos da decisão agravada. 5. A excepcional concessão da ordem de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido. (RHC 270012 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2026 PUBLIC 11-06-2026)
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