JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.562.210

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

STF – ARE 1.562.210, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 29/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Recurso extraordinário. Viabilidade. Questão infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo. 2. O recurso extraordinário questionava acórdão de tribunal de origem que reconheceu a ilegalidade da intermediação de mão de obra entre empresas do mesmo grupo econômico, caracterizando fraude para subtrair direitos específicos da categoria dos financiários, com base nos artigos 2º, § 2º, e 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. A decisão monocrática no recurso interposto fundamentou-se na natureza infraconstitucional da controvérsia e na necessidade de reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia sobre o enquadramento das atividades laborais e os direitos trabalhistas daí decorrentes, em contexto de fraude na intermediação de mão de obra entre empresas do mesmo grupo econômico, configura matéria de índole infraconstitucional, impedindo o processamento do recurso extraordinário, e se a divergência das conclusões do tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As razões apresentadas no agravo regimental são insuficientes para modificar a conclusão da decisão agravada. 6. A discussão sobre o enquadramento das atividades laborais do empregado e dos direitos trabalhistas daí decorrentes está condicionada à análise da legislação infraconstitucional de regência, tornando eventual ofensa à Constituição Federal oblíqua ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 7. Para reformar as conclusões do colegiado local, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. (ARE 1562210 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-10-2025 PUBLIC 10-10-2025)
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