JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.585.404

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.585.404, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 10/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO OU DE VÍCIO NO ACÓRDÃO ANTERIOR. REITERAÇÃO DE TESES JÁ REJEITADAS. MERO INCONFORMISMO. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REITERADA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os segundos embargos de declaração apenas são cabíveis quando destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente exsurgidos e restritos ao julgamento dos primeiros aclaratórios. 2. O inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável, mediante rediscussão de temas amplamente decididos (marcos de retroatividade do ANPP, limites do controle jurisdicional e legitimidade institucional), não autoriza o manejo de novos aclaratórios. 3. A utilização sucessiva e indevida de espécies recursais para obstar a marcha processual desvirtua o postulado da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer, ensejando a pronta contenção da litigância maliciosa. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem. (ARE 1585404 AgR-ED-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-06-2026 PUBLIC 16-06-2026)
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