- Relator(a)
- FLÁVIO DINO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.585.404, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 10/06/2026, p. 16/06/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO OU DE VÍCIO NO ACÓRDÃO ANTERIOR. REITERAÇÃO DE TESES JÁ REJEITADAS. MERO INCONFORMISMO. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REITERADA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os segundos embargos de declaração apenas são cabíveis quando destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente exsurgidos e restritos ao julgamento dos primeiros aclaratórios. 2. O inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável, mediante rediscussão de temas amplamente decididos (marcos de retroatividade do ANPP, limites do controle jurisdicional e legitimidade institucional), não autoriza o manejo de novos aclaratórios. 3. A utilização sucessiva e indevida de espécies recursais para obstar a marcha processual desvirtua o postulado da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer, ensejando a pronta contenção da litigância maliciosa. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem.
(ARE 1585404 AgR-ED-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-06-2026 PUBLIC 16-06-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.