JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 83

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STF – AG.REG. NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 83, Rel. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, j. 01/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 36, § 3º, II, DA LEI N. 10.486/2002. CONTROVÉRSIA JUDICIAL RELEVANTE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Governador do Distrito Federal contra decisão por meio da qual não conhecida ação declaratória de constitucionalidade em razão da inexistência de controvérsia judicial relevante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se está atendido o requisito de admissibilidade da ação declaratória de constitucionalidade alusivo à demonstração de controvérsia judicial relevante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A compreensão histórica da jurisprudência do STF consigna que a admissibilidade da ação declaratória de constitucionalidade pressupõe a existência de dissídio jurisprudencial em proporção relevante acerca da higidez constitucional de norma, capaz de afetar a presunção de constitucionalidade imanente às normas jurídicas. 4. A controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória (Lei n. 9.868/1999, art. 14, III) caracteriza-se por um estado de incerteza acerca da higidez constitucional de lei federal ocasionado por provimentos jurisdicionais antagônicos ou soluções favoráveis e contrárias, competindo ao STF o dever de uniformizar o entendimento acerca da matéria. 5. Não configura controvérsia judicial relevante suposta dissonância interpretativa entre os Poderes da República quanto à aplicação de disposição normativa, especialmente quando diferentes tribunais convergem na conclusão. 6. Na espécie, o STJ e o TJDFT apresentam entendimento consolidado acerca da natureza imprópria do prazo previsto no art. 36, § 3º, II, da Lei n. 10.486/2002, sem declaração de inconstitucionalidade, indicando o caráter infraconstitucional da matéria (ARE 1.369.607 e ARE 1.136.386, Rel. Min. Luiz Fux). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (ADC 83 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2026 PUBLIC 19-06-2026)
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