- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.586.461, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 01/06/2026, p. 19/06/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PARCIAL INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DIRECIONADO AO SUPREMO. ART. 1.042 DO CPC. INADEQUAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. MULTA. CPC, ART. 1.021, § 4º. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao desprover recurso extraordinário com agravo, invocou como razões de decidir óbices formais. 2. As agravantes sustentam a impertinência dos fundamentos adotados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber: (i) se cabe ao Supremo apreciar, em recurso extraordinário com agravo interposto com alegada base no art. 1.042 do CPC, a admissibilidade do recurso excepcional quando negado o processamento com base na sistemática da repercussão geral; e (ii) se é adequado o extraordinário quando a análise da controvérsia pressupõe interpretação da legislação infraconstitucional e revolvimento de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É inviável recurso extraordinário com agravo, interposto com alegada base no art. 1.042 do CPC, contra decisão que nega seguimento a recurso excepcional em observância à sistemática da repercussão geral. 5. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. 6. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF). 7. Dada a manifesta improcedência do recurso e em sendo unânime a votação, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido, com imposição de multa se unânime o escrutínio.
(ARE 1586461 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2026 PUBLIC 19-06-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.