JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.512.900

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
30/06/2026

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.512.900, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 01/06/2026, p. 30/06/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imunidade tributária. Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis. Sindicato. Adjudicação de imóvel para Garantia de Crédito trabalhista. Agravo regimental provido. Recurso extraordinário provido. Embargos à execução procedentes. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento a recurso extraordinário com agravo em embargos à execução fiscal movidos pelo Município de São Miguel do Araguaia/GO contra sindicato, para cobrança de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre imóvel adjudicado. 2. O sindicato, agindo como substituto processual em prol de trabalhadores com créditos laborais, buscou a imunidade tributária do art. 150, inc. VI, al. “c”, da Constituição da República, argumentando que a adjudicação do imóvel visava à salvaguarda desses créditos. 3. Na sentença de 1º Grau havia sido concedida a ordem para afastar a cobrança do tributo, mas o Tribunal de 2º Grau reformou a decisão, mantendo a incidência do ITBI por considerar que não foi comprovada a destinação institucional do imóvel, afastando a aplicação da imunidade tributária. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI, al. “c”, da Constituição da República, estende-se à incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre imóvel adjudicado por sindicato, atuando como substituto processual, com a finalidade de salvaguardar créditos trabalhistas de seus representados. III. Razões de decidir 5. A adjudicação do imóvel foi realizada com o estrito objetivo de salvaguardar créditos trabalhistas de numerosos ex-empregados, não havendo controvérsia quanto à finalidade do bem. 6. O sindicato, ao atuar como substituto processual, incorpora o imóvel ao seu patrimônio para satisfazer direitos individuais e coletivos dos trabalhadores, sendo essa operação inerente à sua finalidade essencial de promover e proteger os direitos dos empregados representados, conforme previsto no art. 8º, inc. III, da CRFB. 7. Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente o Tema nº 328 do ementário da Repercussão Geral (RE nº 611.510-RG/SP), assentou-se que a imunidade tributária dos sindicatos, prevista no art. 150, inc. VI, al. “c”, da Constituição da República, alcança operações financeiras, e a exigência de vinculação do patrimônio às finalidades essenciais não se confunde com afetação direta e exclusiva, presumindo-se a vinculação, salvo prova de desvio de finalidade pelo sujeito ativo da obrigação tributária. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental provido e recurso extraordinário provido, para julgar procedentes os embargos à execução, com reconhecimento da imunidade tributária em favor da parte embargante, invertidas as verbas sucumbenciais. (ARE 1512900 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2026 PUBLIC 30-06-2026)
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