JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.520.428

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/05/2025
Data de publicação
10/06/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.520.428, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 26/05/2025, p. 10/06/2025

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENTIDADE SINDICAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. VINCULAÇÃO A FINALIDADES ESSENCIAIS. PRESUNÇÃO ILIDIDA. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. TEMA 693/RG. IMPERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo ante (i) a inadmissibilidade do reexame de provas e de legislação infraconstitucional; e (ii) a impertinência da tese fixada no RE 767.332 RG, Tema 693/RG. 2. A agravante sustenta que o debate não pressupõe revolvimento do conjunto probatório, mas a correta aplicação da tese firmada no RE 767.332 (Tema 693/RG). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando necessário revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de legislação infraconstitucional, uma vez comprovado, pelo Município, que o imóvel, objeto da exação, não estava atrelado às atividades essenciais da entidade sindical. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Mostra-se impertinente a tese firmada no Tema 693/RG, porquanto o Tribunal de Justiça afastou a imunidade ante a comprovação, pelo Município, da falta de ligação do imóvel às finalidades essenciais da entidade sindical, bem assim o não enquadramento do caso concreto no conceito de ociosidade temporária, além de não terem sido juntados os documentos exigidos pelo Fisco voltados a demonstrar o preenchimento dos requisitos constantes do art. 14 do CTN. 5. É inadequado recurso extraordinário quando necessária reanálise de legislação infraconstitucional e do conjunto probatório, nos termos da Súmula 279/STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (RE 1520428 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025)
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