JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.601.101

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.601.101, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. ITBI. Imunidade tributária. Integralização do capital social da empresa. Valor do bem imóvel. Lei nº 9.249/95. Controvérsia de natureza infraconstitucional que extrapola o objeto do Tema nº 796 da Repercussão Geral. Ofensa meramente reflexa ou indireta. Base de cálculo. Correção. Necessidade de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula nº 279 do STF. 1. Infirmar as conclusões da Instância de Origem quanto à definição do valor do bem imóvel na integralização do capital social para fruição da imunidade prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal envolve a análise e a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente (Código Tributário Nacional e Lei nº 9.249/95), bem como o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante o art. 1.021, § 4º, do Novo CPC. (ARE 1601101 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2026 PUBLIC 12-06-2026)
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