- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 03/08/2026
STF – AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 3.113, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, j. 10/06/2026, p. 03/08/2026
Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental em Ação Rescisória. Violação manifesta de norma jurídica. Inexistência. Fundamentação das decisões judiciais. Preclusão consumativa. Não provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à presente ação rescisória. Esta ação busca rescindir decisão proferida em ação originária por suposta violação manifesta a normas constitucionais e legais. 2. O agravante alegou que na decisão rescindenda violaram-se os arts. 5º, inc. LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República, bem como o art. 492 do Código de Processo Civil, por não analisar questões preliminares sobre a incompetência do Conselho Nacional de Justiça para julgar um Procedimento de Controle Administrativo. 3. Na decisão agravada, negou-se seguimento à ação rescisória, fundamentando que esta não se presta a reavaliar matéria já exaustivamente enfrentada ou a desconstituir provimento judicial por mero inconformismo, e que a admissibilidade da ação rescisória por violação manifesta à norma jurídica pressupõe que no acórdão rescindendo tenha sido discutida a norma e que haja contrariedade manifesta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, pela qual se negou seguimento à ação rescisória por ausência de manifesta violação à norma jurídica e por considerar que a matéria já havia sido enfrentada na decisão rescindenda. III. Razões de decidir 5. Não se conhece da Petição STF nº 100.266, de 2025, protocolada após a prolação da decisão agravada e a interposição do presente agravo, em razão da preclusão consumativa. 6. As razões do agravo regimental não trouxeram qualquer novo argumento capaz de infirmar a decisão agravada. 7. A ação rescisória, fundada no art. 966, inc. V, do CPC, pressupõe manifesta violação à ordem jurídica, ou seja, uma contraposição direta e patente à norma invocada, evidenciada de plano, sem necessidade de reexame de provas. 8. A jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que a ação rescisória não deve ser utilizada para desconstituir provimento judicial por motivos de mero inconformismo ou discordância, nem para reavaliar matéria já exaustivamente enfrentada pelas instâncias inferiores. 9. A alegação de que, no acórdão sindicado, violaram-se os arts. 5º, inc. LV, e 93, inc. IX, da CRFB e o art. 492 do CPC, por não analisar questões preliminares sobre a incompetência do Conselho Nacional de Justiça, não se sustenta. 10. A questão da competência do Conselho Nacional de Justiça foi implicitamente enfrentada e considerada pelo acórdão rescindendo, ao analisar a razoabilidade da interpretação outorgada pelo CNJ, o que assentou sua competência para o exame da matéria. 11. O art. 93, inc. IX, da CRFB exige que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, mas não determina o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. 12. Não se verifica contrariedade manifesta aos dispositivos legais e constitucionais invocados, mas, sim, mero inconformismo ou discordância com a solução dada ao caso na origem. IV. Dispositivo 13. Agravo regimental não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 5º, inc. LV, 93, inc. IX; CPC, arts. 492, 966, inc. V. Jurisprudência relevante citada: AR nº 2.905-AgR/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 27/11/2024; AR nº 2.910-AgR/GO, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 06/11/2024; ARE nº 1.489.017-AgR/DF, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 19/08/2024.
(AR 3113 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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