JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 82.651

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STF – RCL 82.651, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 13/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

Processual Penal e Constitucional. Agravo regimental em reclamação. Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Implementação do Juiz das Garantias. Alegação de ofensa à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal. Inocorrência. Controvérsia centrada na interpretação de norma de transição editada por Tribunal de Justiça local (Resolução n. 939/2024 do TJSP). Ausência de estrita aderência. Utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a reclamação constitucional, ajuizada por suposta afronta à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (Juiz das Garantias). 2. Os agravantes sustentam que a autoridade reclamada, o Juízo da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital/SP, teria usurpado a competência do juízo de instrução e julgamento ao proferir decisão em medida cautelar após o oferecimento da denúncia, marco final da competência do juiz das garantias, conforme estabelecido por esta Corte e regulamentado pelo art. 20 da Resolução n. 939/2024 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 3. Definir se a atuação de juízo que, com base em norma de transição editada por tribunal local (art. 6º, parágrafo único, da Resolução n. 939/2024 do TJSP), permanece competente para decidir questões urgentes em procedimento investigatório iniciado antes da plena implementação do novo sistema, mesmo após o oferecimento da denúncia, configura desrespeito direto à autoridade da decisão proferida nas ADIs n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, a ponto de justificar o cabimento da reclamação constitucional. III. Razão de decidir 4. A reclamação constitucional exige estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado. No caso, a controvérsia não decorre de afronta direta à decisão desta Suprema Corte, mas da interpretação e aplicação de normas de transição editadas pelo tribunal de origem. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs sobre o juiz das garantias, estabeleceu um prazo de 12 meses, prorrogável por igual período, para que os tribunais adotassem as medidas legislativas e administrativas necessárias à sua implementação, sob a supervisão do Conselho Nacional de Justiça. 6. O ato reclamado fundamenta-se na aplicação do art. 6º, parágrafo único, da Resolução n. 939/2024 do TJSP, que prevê a não redistribuição de procedimentos investigatórios já em tramitação quando da instalação das Varas das Garantias. Trata-se de norma editada no exercício da competência delegada pela própria decisão paradigma. 7. A discussão sobre qual dispositivo da resolução local deve prevalecer — se a regra de transição do art. 6º ou a regra específica para varas de crime organizado do art. 20 — é matéria de índole infralegal, estranha ao âmbito da reclamação, que não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou para dirimir conflitos de interpretação de normas locais. 8. Os argumentos apresentados no agravo regimental constituem mera reiteração das teses já expostas na petição inicial e não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém por sua correção. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido. (Rcl 82651 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-10-2025 PUBLIC 14-10-2025)
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