JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 270.286

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

STF – EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 270.286, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração no habeas corpus. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Tráfico de drogas. Nulidade de interceptação telefônica. Alegação de ausência de autonomia das provas que embasaram a condenação. Inocorrência. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus, ao fundamento de que, ainda que reconhecida a ilicitude de parte do conjunto probatório, subsistem provas autônomas ou obtidas por fonte independente aptas a embasar a condenação. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de sanar a obscuridade e a omissão apontadas e, por conseguinte, absolver o paciente ou, subsidiariamente, anular a sentença de primeiro grau, determinando-se ao Juízo de origem que delimite o alcance da ilicitude reconhecida. III. Razões de decidir 3. A primeira prova reputada ilícita decorreu de interceptação telefônica. Por óbvio, provas anteriores à interceptação não são contaminadas. Antes do deferimento da utilização desse meio de obtenção de prova, a investigação já havia reunido indícios da prática do tráfico de drogas. 4. Ainda que se reconheça a ilicitude de parte do contexto probatório, subsistem provas autônomas ou obtidas por fonte independente aptas a embasar a condenação. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração recebidos como agravo, do qual não se conhece. (HC 270286 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2026 PUBLIC 15-06-2026)
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