JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 271.324

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

STF – EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 271.324, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração no habeas corpus. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Associação para o tráfico de drogas. Supressão de instância. Inadmissibilidade. Indícios suficientes de autoria e materialidade. Absolvição. Descabimento. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de sanar as omissões e a contradição apontadas e, por conseguinte, absolver o paciente do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006). III. Razões de decidir 3. As duas Turmas e o Plenário desta Corte firmaram jurisprudência no sentido de não conhecer dos writs extintos por decisão monocrática do STJ, sem o manejo do agravo interno para o órgão colegiado. Precedentes. 4. Verifica-se a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva quanto ao crime de associação para o tráfico, evidenciando, ainda, que o paciente e seus corréus atuavam de maneira estruturada, com clara divisão de tarefas, circunstância que revela organização e estabilidade da atividade criminosa. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração recebidos como agravo, do qual não se conhece. (HC 271324 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2026 PUBLIC 15-06-2026)
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