JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 270.872

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 270.872, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

Direito penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Interceptação telefônica. Nulidade. Fundamentação per relationem. Supressão de instância. Preclusão. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, no qual se pretende o reconhecimento da nulidade de interceptações telefônicas. 2. O recorrente alega ausência de fundamentação nas decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas, o que configuraria ilegalidade flagrante. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em agravo regimental anterior, negou provimento ao recurso por entender que a tese de nulidade das interceptações telefônicas não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, em revisão criminal, devido à preclusão consumativa. A decisão agravada no Supremo Tribunal Federal apontou que o mérito da controvérsia não foi enfrentado pelas instâncias inferiores, e a análise direta configuraria dupla supressão de instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade flagrante na autorização e prorrogação de interceptações telefônicas, apta a superar os óbices processuais e justificar o reconhecimento da nulidade das provas, e se a fundamentação per relationem é técnica legítima de motivação judicial. III. Razões de decidir 5. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, uma vez que as impugnações são infundadas e não trouxeram argumentos suficientes para infirmá-la, visando apenas à rediscussão de matéria já decidida de acordo com a jurisprudência desta Corte. 6. Não houve demonstração de ilegalidade flagrante apta a superar os óbices processuais, e a nulidade pretendida jamais foi analisada no mérito pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impede a análise direta pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de dupla supressão de instância. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao admitir a fundamentação per relationem como técnica legítima de motivação judicial para decisões que autorizam e prorrogam interceptações telefônicas, desde que as peças referenciadas (representação da autoridade policial ou parecer do Ministério Público) contenham os requisitos legais necessários. 8. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau fundamentou a medida cautelar, consignando que a interceptação era o único meio de aprofundar as investigações e apurar a verdade dos fatos, diante de fortes indícios de envolvimento dos alvos em crimes e da necessidade de levantamento de dados para o aprofundamento das investigações, visando a desarticular organização criminosa complexa voltada ao tráfico de drogas. 9. O recorrente foi condenado em processo que seguiu o rito regular, tendo a defesa deixado de suscitar a suposta nulidade no momento oportuno (apelação), o que levou à preclusão. 10. Não se constata teratologia ou flagrante constrangimento ilegal no acórdão recorrido. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental desprovido. (RHC 270872 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2026 PUBLIC 15-06-2026)
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