JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.972

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
24/06/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.972, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 22/06/2026, p. 24/06/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O paciente foi condenado, com outros corréus, à pena de 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, combinado com art. 40, III e VI, todos da Lei n. 11.343/2006). 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina — TJSC negou provimento à apelação defensiva, destacando que “a reunião dos apelantes não era apenas esporádica e permitem concluir pela existência de vínculo associativo entre todos, sendo certo que atuavam juntos há algum tempo na prática da narcotraficância, sem se olvidar que restou demonstrado que a atuação se dava em localidade dominada por facção criminosa, qual seja, o Primeiro Grupo Catarinense-PGC”. 3. Busca-se a absolvição do paciente, “com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal ante a manifesta ausência de suas elementares constitutivas, procedendo-se à imediata readequação da reprimenda que lhe subsistir”. II. Questão em discussão 4. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar a tese defensiva veiculada neste habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A ausência de expressa manifestação do STJ sobre a questão suscitada pela defesa impede que seja examinada diretamente pelo Supremo Tribunal Federal neste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. 6. Para além disso, inexiste ilegalidade flagrante ou abuso de poder apto a permitir a superação do referido óbice processual ou mesmo a concessão da ordem, de ofício. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 272972 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2026 PUBLIC 24-06-2026)
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