JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.888

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.888, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA. TEMA 745 DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA ORIGEM. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão deduzida pela reclamante na origem consiste no reconhecimento do direito de recolher o ICMS incidente sobre as operações com energia elétrica com base na menor alíquota vigente na legislação estadual, à luz da tese firmada no Tema 745-RG, providência que demanda a comparação entre as alíquotas previstas na legislação tributária estadual. 2. Conforme decidido pela Corte de origem, “questionamentos relativos à interpretação da essencialidade ou à comparação com alíquotas aplicáveis a mercadorias supérfluas demandam exame da legislação estadual (infraconstitucional), o que é vedado em sede de recurso extraordinário pelo óbice da Súmula 280 do STF.” 3. A inadmissão do recurso extraordinário pelo Tribunal de origem, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com o Tema 745-RG, não configura usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal nem afronta à autoridade desse precedente vinculante. 4. Agravo não provido. (Rcl 92888 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2026 PUBLIC 15-06-2026)
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