JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.563.569

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.563.569, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Imposto sobre Circulação de mercadorias e Serviços - ICMS. Energia Elétrica. Origem declarou inconstitucionalidade de alíquota majorada. Tema 745/STF. Modulação de efeitos. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a modulação de efeitos do Tema 745/STF deve prevalecer sobre decisão anterior do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que já havia declarado a inconstitucionalidade da alíquota majorada de ICMS sobre energia elétrica antes da tese fixada pela Corte Suprema. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Origem não observou o decidido no Tema 745 da Repercussão geral, que fixou a tese segundo a qual “[a]dotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços” tendo em vista que a presente ação, ajuizada em 19.5.2021, foi proposta após a data de julgamento do referido tema. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo Regimental Não Provido. (RE 1563569 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2026 PUBLIC 26-03-2026)
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