JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 88.843

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 88.843, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Reclamação. Vínculo empregatício. Coisa julgada. Execução definitiva. Inadmissibilidade. Sucedâneo recursal. Ação rescisória. Suspensão nacional. Tema 1.389. Agravo Regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei seguimento à reclamação constitucional, diante do óbice da Súmula n. 734 desta Suprema Corte, uma vez que a controvérsia sobre a formação do vínculo empregatício foi definitivamente apreciada pelo Juízo de origem, estando acobertada pela coisa julgada desde 13/6/2025, com o processo tramitando em fase de execução definitiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reclamação constitucional pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou ação rescisória para desconstituir decisão transitada em julgado em fase de execução definitiva; e (ii) saber se a determinação de suspensão nacional proferida no Tema n. 1.389 - RG se aplica a processos que já se encontram em fase de cumprimento definitivo de sentença. III. Razões de decidir 3. As alegações do agravante não merecem prosperar, pois a controvérsia acerca da formação do vínculo empregatício já foi definitivamente apreciada e está acobertada pela coisa julgada, com o processo em fase de execução definitiva. 4. A tentativa de desconstituir decisão transitada em julgado por meio de reclamação constitucional, sob alegação de inexigibilidade de título judicial, é inadmissível. 5. A reclamação constitucional é incabível quando utilizada como sucedâneo recursal ou ação rescisória, conforme o óbice previsto no art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil, e o entendimento consolidado na Súmula nº 734 do Supremo Tribunal Federal. 6. A controvérsia, por inserir-se no âmbito do cumprimento definitivo de sentença, não se enquadra no alcance da determinação de suspensão nacional proferida no Tema n. 1.389 - RG, a qual se restringe aos processos ainda pendentes de julgamento. IV. Dispositivo 7. Agravo Regimental desprovido. (Rcl 88843 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2026 PUBLIC 15-06-2026)
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