JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.599.968

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.599.968, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 10/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

EMENTA: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Deficiência de fundamentação da repercussão geral. Violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Ausência de Repercussão geral. Busca e apreensão. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário. A matéria debatida refere-se à nulidade da decisão que deferiu medida de busca e apreensão. 2. A defesa refuta os argumentos da decisão anterior e reitera alegações sobre violações apontadas. Sustenta que as teses suscitadas não exigem reexame de fatos e provas, mas controle de legalidade sobre a fundamentação da busca e apreensão, com densidade constitucional compatível com a repercussão geral. 3. O Tribunal de origem julgou a controvérsia, afastando a nulidade da decisão de busca e apreensão, considerando-a suficientemente motivada pela avaliação detalhada de fatos e dados da investigação, evidenciando elementos indicativos de possíveis crimes e a pertinência da medida. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a parte recorrente demonstrou a existência de repercussão geral no recurso extraordinário; (ii) saber se a decisão que deferiu a busca e apreensão violou o princípio da fundamentação das decisões judiciais; (iii) saber se a alegação de violação a princípios constitucionais como legalidade e devido processo legal possui repercussão geral quando depende de análise de normas infraconstitucionais; e (iv) saber se a revisão da legalidade da busca e apreensão demandaria reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A parte recorrente não apresentou fundamentação suficiente para demonstrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, conforme exigido pela legislação processual. A afirmação genérica de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente são insuficientes, e a deficiência não pode ser suprida em agravo interno devido à preclusão consumativa. 6. Não se configurou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois a decisão que deferiu a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, ainda que sucintamente, enfrentando as causas de pedir e motivando adequadamente a controvérsia, sem a necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações das partes. 7. A matéria relacionada à alegação de violação dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal não apresenta repercussão geral quando o julgamento da causa depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. 8. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem quanto à legalidade da busca e apreensão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável, o que torna a eventual ofensa constitucional oblíqua e reflexa, inviabilizando o recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. (ARE 1599968 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-06-2026 PUBLIC 16-06-2026)
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