JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.603.352

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.603.352, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 10/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TENTATIVA DE EVASÃO DE DIVISAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. BUSCA PESSOAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso extraordinário exige a demonstração formal e motivada de que a questão constitucional ultrapassa os interesses subjetivos das partes, sob os pontos de vista econômico, político, social ou jurídico. A alegação genérica ou a mera indicação de tema inviabiliza o recurso, ainda que se trate de hipótese de repercussão geral presumida. 2. A insuficiência ou ausência de fundamentação da preliminar de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida posteriormente por ocasião da interposição do agravo interno, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, assentou que a busca pessoal na bagagem do recorrente foi amparada em fundada suspeita, decorrente de denúncia detalhada e confirmada pelas características individuais apuradas in loco pelos agentes policiais. Divergir de tal entendimento para acolher o pleito de nulidade demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida vedada em sede extraordinária (Súmula 279/STF). 4. A análise das alegadas violações aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal depende do prévio exame da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, configurando hipótese de ofensa meramente reflexa ou indireta à Constituição Federal (Tema 660). 5. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1603352 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-06-2026 PUBLIC 16-06-2026)
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