JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.590.683

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
17/04/2026

STF – ARE 1.590.683, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 14/04/2026, p. 17/04/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVA DIGITAL PRODUZIDA. INOCORRÊNCIA. COMPREENSÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. LEGALIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ART. 93, IX, DA LEI MAIOR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por deficiência na fundamentação da repercussão geral e pela necessidade de reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.. 2. O recorrente busca a admissão do recurso extraordinário, contestando a insuficiência da fundamentação sobre a repercussão geral e a aplicação de óbices processuais. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a fundamentação da repercussão geral no recurso extraordinário foi suficiente; (ii) saber se a análise do recurso extraordinário demandaria o reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal; (iii) saber se houve violação do art. 93, IX, da Constituição Federal; e (iv) saber se a alegação de ofensa aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal configura ofensa direta à Constituição Federal. III. Razões de decidir 4. A parte recorrente não apresentou, na petição do recurso extraordinário, fundamentação suficiente para demonstrar a existência de questões relevantes que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. 5. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente do Supremo Tribunal Federal são insuficientes para o atendimento do pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. A deficiência na preliminar de repercussão geral não pode ser suprida em agravo interno, devido à preclusão consumativa. 6. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes. Não houve violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, pois a decisão foi devidamente fundamentada, enfrentando as causas de pedir capazes de influenciar o resultado da demanda. 7. A revisão das premissas adotadas pela Corte de origem e o reexame de fatos e provas são inviáveis em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 8. A verificação de suposta ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando exige a interpretação de normas infraconstitucionais, configura ofensa indireta à Constituição Federal, não atendendo à exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, e não possui repercussão geral. IV. Dispositivo 9. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1590683 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 14-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-04-2026 PUBLIC 17-04-2026)
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