JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.597.974

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.597.974, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 10/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

Ementa: Direito ambiental. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Área de Preservação Permanente. Demolição de construção irregular. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Súmula n° 279/STF. Recurso extraordinário. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário que busca revisar a determinação de demolição de edificações construídas em área de proteção ambiental, especificamente restinga com vegetação fixadora de dunas. 2. A ação civil pública subjacente resultou na determinação de demolição e recuperação ambiental de um condomínio, em parte, localizado em área de preservação permanente, praia e terreno de marinha. Os recorrentes questionaram a classificação da área como APP, a interpretação de laudos periciais e a aplicação do Código Florestal, além de contestarem a irregularidade em terrenos de marinha. 3. O tribunal de origem, com base em laudo pericial e relatório técnico da FATMA, concluiu que parte do empreendimento foi edificado em área de restinga, com supressão de vegetação e aterramento, antes da obtenção de licença ambiental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das premissas adotadas pelo tribunal de origem, que fundamentaram a determinação de demolição de edificações em área de proteção ambiental, demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de legislação infraconstitucional, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. A demolição de construção irregular em Área de Preservação Permanente (APP) é medida essencial para a proteção do meio ambiente, em conformidade com a legislação ambiental brasileira, incluindo o Código Florestal, e o artigo 225 da Constituição Federal de 1988. 6. A ocupação indevida de APPs compromete funções ecológicas vitais, como a preservação da biodiversidade, a proteção dos recursos hídricos e a estabilidade do solo, sendo a demolição e a recuperação da área degradada ações que visam restaurar o equilíbrio ambiental. 7. A análise das premissas que levaram o tribunal de origem a determinar a demolição de edificações em área de proteção ambiental (restinga com vegetação fixadora de dunas) exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa constitucional, impedindo o conhecimento do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 8. Os argumentos apresentados no agravo interno não são suficientes para modificar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 9. Agravo interno conhecido e desprovido. (ARE 1597974 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-06-2026 PUBLIC 16-06-2026)
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