JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.599.685

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.599.685, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 16/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

Ementa: Direito ambiental. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Construção irregular. Área de Preservação Permanente. Zona de Amortecimento. Demolição. Princípios constitucionais. Ausência de prequestionamento. Súmulas n° 282 e 356/STF. Reexame de fatos e provas. Ofensa reflexa. Súmula n° 279/STF. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 2. A decisão agravada manteve a determinação de demolição de construção irregular localizada em Área de Preservação Permanente (APP) e na Zona de Amortecimento de um Parque Estadual. 3. O recorrente alegou violação aos artigos 5º, caput, II, X, XXXV, LIV e, LV, e 6º e 93, IX, da Constituição Federal, bem como a desnecessidade de reexame de fatos e legislação infraconstitucional. 4. A corte de origem confirmou a sentença que determinou a demolição, fundamentada em laudos periciais e relatórios que atestaram a localização da edificação em área ambientalmente protegida e a ausência de licenças. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a exigência de fundamentação das decisões judiciais implica o exame pormenorizado de todas as alegações das partes; (ii) saber se a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, e a necessidade de reexame de fatos e provas, viabilizam o conhecimento de recurso extraordinário; e (iii) saber se o requisito do prequestionamento explícito foi atendido em relação a dispositivos constitucionais não analisados pela corte de origem. III. Razões de decidir 6. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, sendo admissível a técnica da fundamentação por remissão. 7. A verificação de suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como a revisão das premissas fáticas e da legislação infraconstitucional aplicável, demandaria reexame de provas, o que torna a violação constitucional oblíqua e reflexa, inviabilizando o recurso extraordinário. 8. A ausência de análise da matéria constitucional pela Corte de origem impede o conhecimento do recurso extraordinário por ausência de prequestionamento explícito. 9. A demolição de construção irregular em Área de Preservação Permanente (APP) e Zona de Amortecimento é medida necessária para a proteção ambiental, conforme a legislação específica. IV. Dispositivo 10. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1599685 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2026 PUBLIC 19-06-2026)
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