JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.604.601

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.604.601, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 10/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

Ementa: Direito eleitoral. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fundamentação das decisões judiciais. Tema 339/RG. Devido processo legal. Contraditório e ampla defesa. Tema 660/RG. Condenação eleitoral. Responsabilidade do gestor público. Conduta vedada. Reexame de fatos e provas. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, apresentado por José Antônio de Angelis, contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, com fundamento nos Temas nº 339 e 660 da Repercussão Geral e no óbice da Súmula nº 279/STF. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação adequada da decisão judicial; (ii) saber se a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa configura violação direta à Constituição Federal; e (iii) saber se o reexame de fatos e provas é cabível em sede de recurso extraordinário para verificar a responsabilidade do gestor público por conduta vedada. III. Razões de decidir 3. Não se vislumbra violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, pois o dispositivo exige fundamentação das decisões judiciais, ainda que sucinta, sem impor o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, e a decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente e alinhada à jurisprudência da Corte (Tema 339 da repercussão geral). 4. A verificação da alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa pressupõe o exame e a interpretação de normas infraconstitucionais, de modo que tal violação, se ocorresse, seria reflexa, não atendendo à exigência constitucional para recurso extraordinário, e a matéria não possui repercussão geral (Tema 660 da repercussão geral). 5. Para ultrapassar o entendimento das instâncias ordinárias quanto à existência dos requisitos legais para a condenação do agravante, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. (ARE 1604601 AgR-segundo, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-06-2026 PUBLIC 16-06-2026)
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