JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.606.864

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.606.864, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

Ementa: Direito eleitoral. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prestação de contas eleitoral. Desaprovação. Compreensão diversa. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com base no Tema 660-RG e na inviabilidade de reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional em recurso extraordinário. 2. O recurso extraordinário alega ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como a necessidade de reexame de premissas fáticas e de legislação infraconstitucional. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa configura violação direta à Constituição ou ofensa reflexa, dependente do exame de normas infraconstitucionais; e (ii) saber se o reexame das premissas fáticas e da legislação infraconstitucional adotadas pelo Tribunal de origem é cabível em recurso extraordinário. III. Razões de decidir 4. A verificação da alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa pressupõe o exame e a interpretação de normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, configurando violação reflexa que não atende à exigência constitucional para o recurso extraordinário. 5. A matéria relativa à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal não possui repercussão geral (Tema 660-RG). 6. A revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem e a análise da legislação infraconstitucional aplicável tornam eventual ofensa oblíqua e reflexa, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (ARE 1606864 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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