JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.604.601

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.604.601, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 10/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

Ementa: Direito eleitoral. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fundamentação das decisões judiciais. Tema 339/RG. Devido processo legal. Contraditório e ampla defesa. Tema 660/RG. Condenação eleitoral. Arcabouço probatório. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Agravo interno conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual impugnava acórdão do Tribunal Superior Eleitoral. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que não houve violação à exigência de fundamentação das decisões, que a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa seria reflexa, e que o reexame de fatos e provas seria inviável em recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário apresentou fundamentação suficiente, especialmente quanto à aplicação de multa por conduta vedada baseada em presunções; (ii) saber se a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa configura violação constitucional direta passível de recurso extraordinário; e (iii) saber se o reexame de fatos e provas, bem como da legislação infraconstitucional, é admissível em recurso extraordinário para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a prática de conduta vedada. III. Razões de decidir 3. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário apresentou fundamentação suficiente, em consonância com o entendimento de que o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, sem impor o exame exaustivo de todos os argumentos das partes. 4. A verificação da alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa pressupõe o exame e a interpretação de normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, configurando violação reflexa, matéria que não apresenta repercussão geral. 5. Para infirmar o entendimento das instâncias ordinárias quanto à existência dos requisitos legais para a condenação do agravante, seria necessário o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1604601 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-06-2026 PUBLIC 16-06-2026)
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