JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 261.221

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/10/2025
Data de publicação
10/10/2025

STF – HC 261.221, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 06/10/2025, p. 10/10/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. I. CASO EM EXAME 1. Paciente denunciado pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração na qual se busca o trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante dos elementos constantes dos autos e do prazo decadencial previsto no art. 38 do Código de Processo Penal e no art. 103 do Código Penal, correta a conclusão do Tribunal estadual quanto à inocorrência da decadência. Ainda, para afastar a conclusão implementada pela instância ordinária, no que se refere à modificação do termo inicial pretendido pela defesa, seria necessário proceder a investigações de natureza fática — providência incompatível com a via do Habeas Corpus. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 261221 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-10-2025 PUBLIC 10-10-2025)
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