JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.563.832

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
08/10/2025

STF – ARE 1.563.832, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 29/09/2025, p. 08/10/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIME DE PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que manteve sentença condenatória pelo crime de perseguição, previsto no art. 147-A do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso extraordinário com agravo pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo pressupõe a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A mera repetição das razões do recurso extraordinário não supre a exigência de enfrentamento da motivação própria do juízo de admissibilidade. 5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 287 do STF. 6. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o descompasso entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais conduz ao não conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: 8. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 9. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 287 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CP, art. 147-A; CPC, art. 932, III, e art. 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.067.632-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25.10.2021, p. 12.11.2021; STF, ARE nº 1.275.826-AgR-segundo/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.12.2020, p. 10.02.2021. (ARE 1563832, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-10-2025 PUBLIC 08-10-2025)
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