- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STF – RHC 260.632, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 06/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO PRÓPRIO E HABEAS CORPUS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. ANPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Inadmissível o emprego do recurso ordinário em habeas corpus como sucedâneo de recurso cabível ou revisão criminal. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Suprema Corte, “mesmo no âmbito do habeas corpus, imperiosa a observância do princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal, o qual impede a interposição cumulativa, pela mesma parte, de mais de um mecanismo de impugnação contra o mesmo julgado” (RHC 236.148 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 18.12.2024). 3. Inviável o exame das teses defensivas não analisadas pela instância anterior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (RHC 260632 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2025 PUBLIC 13-10-2025)
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