- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STF – RE 1.559.567, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 06/10/2025, p. 13/10/2025
Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. ADC n° 49. Modulação de efeitos. Não incidência. Processo administrativo pendente de conclusão. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a Recurso Extraordinário para afastar a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. 2. O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando que o Tribunal de origem aplicou corretamente a modulação de efeitos da Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC nº 49, uma vez que o processo administrativo não estaria pendente de conclusão na data do julgamento de mérito da referida ação (29/04/2021). 3. O Tribunal de origem havia decidido pela aplicação da modulação de efeitos da ADC nº 49, sob o argumento de que não havia processo administrativo pendente de conclusão na data da decisão de mérito da ADC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, para fins da modulação de efeitos estabelecida na Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC nº 49, um processo administrativo deve ser considerado pendente de conclusão quando a decisão final administrativa foi proferida em momento anterior à data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC nº 49 (29/04/2021), mas o trânsito em julgado administrativo ocorreu após essa data, impactando a constituição definitiva do crédito tributário. III. Razões de decidir 5. A Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte (Tema n° 1.099 da Repercussão Geral), modulando os efeitos para 2024, mas ressalvando os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até 29 de abril de 2021 (data de publicação da ata de julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC nº 49). 6. No caso concreto, a decisão final no processo administrativo ocorreu em 25 de março de 2021, mas o trânsito em julgado administrativo e a consequente constituição definitiva do crédito tributário só se deram em 10 de novembro de 2021. 7. Assim, na data de corte da modulação (29/04/2021), o processo administrativo encontrava-se pendente de conclusão, justificando-se a aplicação imediata da tese da inconstitucionalidade do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. 8. As razões apresentadas no agravo interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (RE 1559567 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2025 PUBLIC 13-10-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.