JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.599.304

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.599.304, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 10/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Decisão que não admitiu o recurso extraordinário. Fundamentos. Ausência de impugnação específica. Súmula 287 do STF. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso extraordinário, aplicando a Súmula 287 do STF, por ausência de impugnação específica de cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos com aptidão para infirmar os termos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 287 do STF. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que é inviável o conhecimento de recurso que não ataca, especificadamente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1599304 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2026 PUBLIC 18-06-2026)
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