JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 261.199

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/10/2025
Data de publicação
08/10/2025

STF – RHC 261.199, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 06/10/2025, p. 08/10/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT QUE REPRODUZ OS ARGUMENTOS CONSTANTES DE POSTULAÇÃO ANTERIOR. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente “[...] condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 666 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe concedido o direito de apelar em liberdade. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto”. II. Questão em discussão 2. Alegadas ilicitude da busca pessoal, ilegalidade da busca e apreensão domiciliar, quebra da cadeia de custódia e condenação sem substrato probatório. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de ser inviável a impetração de habeas corpus que reproduz os argumentos constantes de postulação anterior. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RHC 261199 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-10-2025 PUBLIC 08-10-2025)
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