- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 271.197, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 10/06/2026, p. 18/06/2026
Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Dosimetria da Pena. Ausência de ilegalidade. Fundamentação idônea. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual foi denegada a ordem de habeas corpus impetrado em favor do recorrente, condenado pelo crime de tráfico de drogas, no qual se buscou o redimensionamento da sanção. A defesa sustenta que o magistrado sentenciante teria indevidamente desdobrado a circunstância preponderante prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 em três vetores negativos autônomos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade na exasperação da pena-base em 1 ano e 8 meses considerada a variedade e natureza dos entorpecentes. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade judicial, sendo cabível apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, não havendo vinculação a critérios aritméticos fixos. 4. O Código Penal não estabelece critério aritmético obrigatório para a exasperação da pena-base, de modo que o aumento da pena-base em 1 ano e 8 meses em razão da variedade e natureza das drogas insere-se no âmbito da discricionariedade judicial, desde que observados os critérios de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(HC 271197 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2026 PUBLIC 18-06-2026)
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