JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.565.191

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STF – ARE 1.565.191, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 06/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SEGUIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve condenação por tráfico de drogas. O recorrente alega nulidades que invalidariam as provas, postulando absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico como privilegiado, com o maior redutor da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso extraordinário atende ao requisito formal da demonstração da repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não apresenta fundamentação específica e concreta quanto à repercussão geral, limitando-se a alegações genéricas, o que não satisfaz a exigência do art. 1.035 do CPC. 4. A simples afirmação de que o debate envolve direitos fundamentais, sem demonstrar transcendência econômica, política, social ou jurídica no caso concreto, não configura repercussão geral. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a ausência ou deficiência da preliminar de repercussão geral inviabiliza a admissibilidade do recurso extraordinário (ARE nº 1.326.970-AgR/RJ, Rel. Min. Nunes Marques). 6. A reiteração de recursos protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC, em razão do abuso do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO 7. Seguimento negado. (ARE 1565191, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2025 PUBLIC 16-10-2025)
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