JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.567.544

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
24/03/2026

STF – RE 1.567.544, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 24/03/2026

Ementa

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO EM RAZÃO DE REINCIDÊNCIA FUNDADA EM CONDENAÇÃO PELO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.035 DO CPC. ÓBICE FORMAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que afastou a incidência do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006), em razão da reincidência do réu, considerada a partir de condenação anterior pelo crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas, sob alegação de inconstitucionalidade desse dispositivo por violação ao art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso extraordinário preenche o requisito formal de demonstração específica e fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas, nos termos do art. 1.035 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissibilidade do recurso extraordinário exige a demonstração concreta da repercussão geral, mediante fundamentação específica que evidencie a transcendência econômica, política, social ou jurídica da controvérsia para além do interesse subjetivo das partes. 4. A mera afirmação genérica de relevância do tema, desacompanhada de argumentação concreta e individualizada ao caso, não satisfaz o requisito constitucional e legal da repercussão geral. 5. A exigência de fundamentação adequada da repercussão geral subsiste mesmo nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida em outros recursos, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso extraordinário não admitido. (RE 1567544, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-03-2026 PUBLIC 24-03-2026)
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